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A mudança na lei ainda é considerada recente e por isso gera muitas dúvidas e conflitos entre empregadores e empregados.

A data que a Reforma Trabalhista entrou em vigor foi 11 de novembro de 2017. São muitos detalhes na novidade das Consolidações das Leis de Trabalho (CLT) que estava inalterada desde 1940. Por isso, é preciso estar por dentro do que de fato mudou, especialmente nesse considerado um dos pontos mais polêmicos que é relacionado as cargas horárias, folgas, extras, férias e etc.

Como fica a jornada de trabalho com a reforma trabalhista?

A jornada chamada padrão, que existia antes da reforma, continua a valer: 8 horas por dia, podendo ter 2 horas extras de trabalho. Isso equivale a 44 horas semanais, um total de 220 horas por mês. Porém, agora essas jornadas de trabalho podem ser negociadas, dependendo do acordo no contrato. Explicamos mais abaixo.

O que muda na jornada parcial?

A principal mudança é a substituição da jornada máxima de 25 horas por semana, sem extra, por duas opções para os contratos de jornada parcial. Com a reforma, esse jornada parcial pode ser de 26 horas semanais, com até 6 horas extras semanais; ou 30 horas semanais, sem horas extras.

Ainda terei direito a horário de almoço?

Sim, ainda é garantido por lei o almoço, mas o tempo dessa pausa também pode ser negociado. Antes a legislação exigia o mínimo de 1 hora de almoço. Agora, a reforma trabalhista permite retirar apenas 30 minutos de intervalo para jornadas maiores de 6 horas por dia. Vale lembrar que é preciso estar permitido no acordo coletivo essa opção para que ela seja válida.

O que é trabalho intermitente?

Essa é uma novidade criada pela reforma trabalhista. De forma simplificada, elimina a jornada fixa de trabalho, ou seja, o trabalhador só ganha as horas que trabalha. Em um mês, ele pode não ser chamado e não ganhar nada, por exemplo. O sistema garante férias proporcionais, INSS e FGTS. Nem todas as profissões podem ter contratos nesse formato.

O banco de horas ainda vai existir?

Sim, mas a dinâmica é totalmente outra. O banco de horas passa a ser definido apenas pelo acordo coletivo entre empresas e sindicatos e poderá ser definido por contrato. Ou seja, a empresa tem autonomia para definir diretamente com o funcionário como vai funcionar o banco de horas. A reforma trabalhista, todavia, exige que as horas devem ser usufruídas em até seis meses. Se passar desse período, deverá ser pago hora extra com adicional de 50% do valor.

Terei direito a folga em feriados e férias?

Sim, o descanso é previsto pela CLT e mantido na reforma. Feriados são definidos conforme o acordo coletivo e, agora, podem ser transferidos. Por exemplo, se o feriado cai numa terça-feira ele pode ser adiantado para segunda-feira. É uma forma de evitar o popular “enforcamento” de trabalho.

As férias continuam de 30 dias para jornadas completas e para as novas modalidades de jornadas parciais com mais horas. A mudança é que agora as férias podem ser divididas em até 3 períodos. Contudo, só é considerado férias se for cinco dias corridos, no mínimo, por um dos períodos. Também é preciso que um desses 3 períodos tenham, no mínimo, 14 dias corridos.

A reforma proíbe começar as férias no dia do descanso e dois dias antes de um feriado. Continua sendo permitido vender 10 dias das férias. Não pode ser uma quantidade maior que essa.

Como fica as folgas de quem trabalha 12 horas por dia?

A reforma trabalhista prevê ao esquema de jornada de trabalho conhecida como 12X36, ou seja, o funcionário que trabalha 12 horas seguidas tem direito a 36 horas de folgas na sequência.

Garanta uma gestão de jornada de trabalho mais eficaz

Você pode agilizar os processos de controle de ponto, bem como a jornada de trabalho de cada funcionário, com softwares e equipamentos que permitem um controle mais preciso e de acordo com a legislação, evitando falhas e até problemas jurídicos. Há opções em que você pode consultar online, a hora que quiser, esse controle de horas.

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